Até 2007 o conceito legal de tráfico de seres humanos em Portugal restringia-se ao tráfico de mulheres para exploração sexual. Com a revisão do Código Penal, no final desse ano (Setembro), o conceito alargou para, de acordo com o Protocolo relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial de Mulheres e Crianças , mais conhecido como o Protocolo de Palermo (2000) das Nações Unidas, integrar o tráfico de mulheres, homens e crianças, para fins de exploração sexual e laboral, bem como o tráfico de órgãos. O protocolo contra o tráfico entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2003. É neste documento que se define o que é tráfico de pessoas hoje:
«O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recepção de pessoas, através da ameaça, do uso de força e de outras formas de coerção, rapto, fraude, engano, abuso de poder, da posição de vulnerabilidade, de dar ou receber pagamentos ou de benefícios para conseguir o consentimento de uma pessoa que tem o controlo sobre outra pessoa, com a finalidade da exploração. Exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou de outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, servidão ou a remoção de orgãos».
Mas onde termina a exploração da imigração ilegal, por exemplo, e começa o tráfico de pessoas?
Trabalho Sexual é Trabalho!
Há 5 anos